segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
"Ostra feliz não faz pérola"
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
O Passarinho Engaiolado - Rubem Alves
mostrando a língua. – *Ei, você!* – era uma passarinha. – *Vamos voar juntos até o quintal do vizinho. Há uma linda pimenteira, carregadinha de pimentas vermelhas. Deliciosas. Apenas é preciso prestar atenção no gato, que anda por lá...* Só o nome *gato* lhe deu um arrepio. Disse para a passarinha que não gostava de pimentas. A passarinha procurou outro companheiro. Ele preferiu ficar com fome. Chegou o fim da tarde e, com ele a tristeza do crepúsculo. A noite se
aproximava. Onde iria dormir? Lembrou-se do prego amigo, na parede da cozinha, onde a sua gaiola ficava dependurada. Teve saudades dele. Teria de dormir num galho de árvore, sem proteção. Gatos sobem em árvores? Eles enxergam no escuro? E era preciso não esquecer os gambás. E tinha de pensar nos meninos com seus estilingues, no dia seguinte.
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Hackiko, do filme "Sempre ao seu lado"
| "Sempre ao seu lado" |
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| Estátua de Hachiko |
Curiosidades sobre Gatos
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| Raça Maine Coon |
. O gato sempre cai de pé, desde que o tempo de queda seja suficiente, para que ele gire seu corpo e se defenda da queda, amortecendo o impacto.
. Para calcular a idade do seu gato, considere que o primeiro ano de vida equivale à 15 anos humanos. Adicione 4 (anos) a cada ano a mais de vida que ele tiver.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Cão de Raça ou Vira-Lata?
Biólogo, mestre em Alimentos e Nutrição, membro fundador da Sociedade Vegana, autor de livros, artigos e ensaios referentes à experimentação animal, aos métodos substitutivos ao uso de animais na pesquisa e na educação, à nutrição vegetariana, ao modo de vida vegano e aos direitos animais, entre outros temas.
Decreto Lei de nº 24645/34
Decreta:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
Engordar aves mecanicamente;
Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior;
Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asinina;
Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 6º - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13 - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§ 1º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934;
113ª da Independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162,
de 14 de julho de 1934.
OLHAR ANIMAL - Nova Friburgo pede apoio para ajudar animais
A Coordenadoria Bem Estar Animal, em parceria com as ONGs Univida, Grupo Pêlo Próximo (Rio de Janeiro) e Bichos Gerais (Belo Horizonte-MG), os Veterinários da UENF - Universidade Estadual do Norte Fluminense (Campos de Goytacazes-RJ) e um grande grupo de voluntários locais e de várias partes do país continuam trabalhando para atender às necessidades dos animais desabrigados pela tragédia que atingiu Nova Friburgo.
Voluntário da ONG Bichos Gerais faz atendimento a animal resgatado
O trabalho até agora estava focado no resgate, tratamento e encaminhamento dos animais para adoção. Também está sendo feita a castração dos animais, no centro cirúrgico montado na sede da Coordenadoria do Bem Estar Animal de Nova Friburgo (COOBEA), onde estão se concentrando os trabalhos. A meta agora é ir até os locais atingidos, levando água potável, ração, medicamentos e atendimento médico-veterinários. O problema é que a COOBEA não possui veículo próprio e precisa do apoio de voluntários para fazer esse trabalho.
Atendimento aos animais das localidades
"Mais de 100 animais foram doados até agora, entre cães e gatos", conta Luís Talora, voluntário da ONG Univida. Os animais também estão sendo vacinados e recebendo vermífugo. "Estamos trabalhando incansavelmente. Chegamos, em alguns dias, a iniciar as atividades as 7h30 da manhã e fecharmos a sede da COOBEA somente as 23h!", afirma Carla Freire, Coordenadora do Bem Estar Animal.
Carla Freire recebe o Vice-Governador do RJ, Luiz Fernando Pezão, na sede da COOBEA
A COOBEA continua necessitando de doações para alimentar e tratar os animais resgatados. "Nosso trabalho é de longo prazo", lembra Carla Freire. "Mesmo após a adoção dos animais, muitas famílias continuarão dependendo as doações para alimentar, vacinar e tratar desses animais", acrescenta.
Voluntários traçam estratégia de ação
A campanha de adoção continua a todo vapor. Para adotar um animal, é preciso comparecer à sede da Coordenadoria do Bem Estar Animal de Nova Friburgo, portando RG original. Será preciso ainda preencher um termo de responsabilidade no local, através do qual o protetor se compromete a zelar pelo bem estar do animal adotado.
Fonte: Coordenadoria de Bem-Estar Animal de Nova Friburgo - coobea.nf@gmail.com





